Serra Leoa: Enchentes e deslizamentos deixam mais de 500 mortos

http://www.pordentrodaafrica.com/direitos-humanos-2/serra-leoa-mais-de-500-mortos-apos-enchentes

Deslizamento em Serra Leoa - Reprodução do vídeo da NBCNEWS

Por dentro da África

Há uma semana, Serra Leoa, localizado na África Ocidental, vivenciou uma tragédia que abalou o país. Comunidades inteiras foram devastadas por enchentes e deslizamentos que, até agora, deixaram mais de 500 mortos e mais de 600 desaparecidos, segundo o governo. Dezenas de milhares estão desabrigados.

“Milhares de pessoas estão deslocadas. Não temos como saber a quantidade. Acredito que nunca saberemos os números corretos. De mortos, feridos, desaparecidos”, disse ao Por dentro da África, Edward Coteh, presidente da Associação de Pessoas com Deficiência em Serra Leoa.

Desde o dia 14 de agosto, Edward conta que caminha pela região destruída para oferecer ajuda. Seus vizinhos mais próximos perderam casas, mas a poucos quilômetros, seus conterrâneos perderam famílias inteiras.

“Recebemos a informação de que a Grã-Bretanha teria enviado cinco milhões de libras através do UNICEF. Muitos países estão enviando ajuda, mas Natalia… Todo esse dinheiro vai cair em mãos erradas, estou dizendo isso com experiência. Quando a guerra estava no fim, milhões, bilhões de dólares foram enviados para este país, mas nunca vimos esse montante”, completou o serra-leonense.

*Serra Leoa faz fronteira com Guiné Conacri e Libéria. Repleto de savana e floresta tropical, o país tem cerca de 7,5 milhões de habitantes.

Veja algumas fotos que Edward tirou e enviou para o Por dentro da África

 

Angola se prepara para a saída de presidente Dos Santos depois de quase quatro décadas

https://brasil.elpais.com/brasil/2017/08/22/internacional/1503413422_625426.html

O presidente, no poder desde 1979, deixa o cargo depois das eleições desta quarta-feira

Eleições Angola 2017
Presidente angolano José Eduardo dos Santos REUTERS

As imensas bandeiras vermelhas e pretas ondeiam com a brisa fresca na árida capital, Luanda. Penduradas nas pontes, nos postes, na praia, as cores do Movimento Popular pela Libertação de Angola (MPLA) – que são as mesmas da bandeira nacional – tingem a cidade nas horas prévias às eleições desta quarta-feira, que não apontam mudança política, mas serão uma histórica e retumbante despedida: a do presidente José Eduardo dos Santos, no poder há 38 anos.

“Quando nasci, Santos já estava à frente.” Como Pedro, que fala pedindo o anonimato, toda a juventude de Angola (25,7 milhões de habitantes, segundo o censo de 2014) só conhece seu país nas mãos de Santos, de 74 anos, e viveu sempre sob um sistema dirigido e controlado por um só homem. Com Teodoro Obiang, o presidente da Guiné Equatorial, no poder desde 1979, José Eduardo dos Santos é o mandatário africano com mais anos no comando de um Governo, acima do camaronês Paul Biya (35 anos) e do zimbabuano Robert Mugabe (29 anos). Agora, Santos, com a saúde frágil (esteve em uma clínica em Barcelona duas vezes no último ano), entrega voluntariamente a segunda posição do pódio, em um gesto político sábio que o afastará da primeira linha, embora não necessariamente do poder.

A Constituição aprovada em 2010 prevê a realização de eleições gerais a cada cinco anos. Com o sufrágio são eleitos 130 deputados em âmbito nacional e outros cinco como representantes de cada uma das 18 províncias do país. Só pode ser presidente de Angola o cabeça de lista de âmbito nacional que for o mais votado. Das 220 cadeiras da Assembleia, 175 estão em mãos do MPLA. Quase 10 milhões de angolanos estão aptos a ir às urnas nesta quarta-feira.

“Este país precisa de mudança”, afirma Abel Chivukuvuku, o candidato de um dos principais partidos da oposição (CASA-CE), em seu último comício, invocando um elixir que cai bem entre a juventude, ansiosa por abertura, mas que não causa temor na poderosa estrutura do MPLA.

Os arranha-céus se estendem pelo elegante perfil da costa de Luanda, fazendo sombra a uma cidade envolta por bairros de casebres precários. Os recursos minerais, como os diamantes e, sobretudo, o boom do petróleo, permitiram ao Estado reconstruir uma parte da infraestrutura totalmente destruída pela guerra, que terminou em 2002. Treze anos de luta pela independência de Portugal, mais 27 de guerra civil, deixaram o país cicatrizado pelas bombas, pelos deslocados, pelos feridos, e sob o perigo das minas antipessoal – Angola está entre os cinco países mais minados do mundo. Há 88.000 pessoas vivendo com ferimentos causados por essas explosões. O colapso do preço do petróleo freou o desenvolvimento econômico do país, que entrou em recessão pela primeira vez desde 2002.

Partidários do oposicionista Abel Chivukuvuku
Partidários do oposicionista Abel Chivukuvuku MANUEL DE ALMEIDA EFE

Tudo é caro em Luanda, menos os candongueiros, esses transportes brancos e azuis que permitem a movimentação das classes populares da capital. Um deles entra a toda velocidade pela faixa de terra da Ilha, que fecha a laguna com a marina e alguns dos clubes mais elegantes da cidade. O ajudante do motorista, pendurado na porta que abre a cada parada pare recolher gente, tira com delicadeza a bandeira amarela do CASA-CE pela janela. Em uma das paradas, diante de um caminho de areia com uma concentração de pessoal do MPLA, as mulheres com sombrinhas, chapéus e camisetas vermelho e preto lhe dizem que está no partido errado.

Na rua, as divergências são suaves, amáveis e cordiais. Mas expressar uma opinião contrária ao MPLA pode ter graves consequências, como bem sabe o reduzido grupo de angolanos que ousa apontar, condenar e denunciar os excessos do partido e da família do presidente. O jornalista e ativista Rafael Marques de Morais esteve na prisão, foi ameaçado e acusado pelas autoridades de “injúria contra a autoridade pública”. Mas, a poucas horas das eleições, continua sem medo de falar.

Para Marques, João Lourenço, ministro da Defesa e, aos 63 anos, substituto de José Eduardo dos Santos, não é indício de uma abertura do sistema, nem sequer nas fileiras do MPLA, mas bem o contrário. “Não é um homem de diálogo”, afirma. “O presidente Santos encontrou com o passar dos anos uma maneira de usar a corrupção como repressão, em vez da violência. O resultado para a população é o mesmo: morrem por falta de remédios e ausência dos serviços básicos, mas pelo menos foi capaz de absorver a maioria da oposição.”

Angola se prepara para a saída de presidente Dos Santos depois de quase quatro décadas

O novo candidato é, ao contrário, “um homem com uma visão mais radical do poder e tentará se impor não por meio do diálogo ou da tolerância, mas mostrando quem está no cargo”, segundo Marques. Há duas décadas Marques denuncia com nomes e sobrenomes os negócios fraudulentos da família Santos e da cúpula “dos generais”, que combinam o poder político e econômico de Angola.

“O presidente Santos privatizou o Estado, os principais bens do país – o setor diamantífero, o petróleo e o setor bancário – estão em mãos de seus filhos”, denuncia. A filha mais velha, Isabel dos Santos, se transformou na primeira mulher bilionária da África. Segundo o Centro de Investigação Científica da Universidade Católica de Angola, entre 2002 e 2015 o equivalente a 90 bilhões de reais do orçamento do Governo desapareceram.

Entre o amarelo e o vermelho e preto, que Luanda veste, assoma também o galo do grande inimigo histórico, a UNITA, o partido oposicionista com maior representação no Parlamento atual. O grupo armado do célebre Jonas Savimbi, contra quem o MPLA travou a feroz guerra civil e que só depois da morte de Savimbi transformou sua oposição de armada em política.

YOUTH FOR HUMAN RIGHTS INTERNATIONAL

É uma organização sem fins lucrativos fundada em 2001 para ensinar os jovens de todo o mundo sobre os direitos humanos, especificamente a Declaração Universal dos Direitos do Homem, para que se tornem defensores da tolerância e da paz. A YHRI transformou–se num movimento global de indivíduos, grupos e líderes nacionais e da comunidade que estão a difundir a mensagem do que são os direitos humanos e formas de os implementar e proteger.

Saiba mais

Africa’s Rise—Interrupted?

The region’s future depends on much more than fluctuations in commodity prices

Is Africa’s surge of progress over? During the past two decades, many countries across the continent changed course and achieved significant gains in income, reductions in poverty, and improvements in health and education. But the recent optimism seems to have swiftly given way to a wave of pessimism. Commodity prices have dropped, the world economy has slowed, and economic growth has stalled in several sub-Saharan African countries. If high commodity prices alone drove recent advances, the prospects for further gains seem dim.

But the reality is more complex, and the outlook—especially over the long run—is more varied than many now suggest. To be sure, many countries are confronting some of the most difficult tests they have faced for a decade or more, and even with sound management, progress is likely to slow in the next few years. But for others—especially oil importers with more diversified export earnings—growth remains fairly buoyant. At a deeper level, although high commodity prices helped many countries, the development gains of the past two decades—where they occurred—had their roots in more fundamental factors, including improved governance, better policy management, and a new generation of skilled leaders in government and business, which are likely to persist into the future.

Managing the global slowdown—alongside other growing threats such as climate change—will require strong leadership, forceful action, and difficult choices. Overall growth is likely to slow in the next few years. But in the long run, the outlook for continued broad development progress is still solid for many countries in the region, especially those that diversify their economies, increase competitiveness, and further strengthen institutions of governance.

Two decades of progress

The recent slowdown follows two decades of strong progress, at least for many countries, that began in the mid-1990s and included faster economic growth, higher incomes, declines in poverty, widespread improvements in health and education, and other development gains (see Chart 1). Since 1995 GDP growth across the continent has averaged about 4.3 percent a year, fully 3 percentage points higher than in the previous two decades. But it would be misleading to suggest that rapid growth rates were universal across the continent. They varied widely, with about half the countries in the region moving forward and others changing little. In the 20 fastest growing countries—excluding oil exporters—GDP growth averaged a robust 5.8 percent for two decades, and real incomes per person more than doubled. But in other countries, growth was much slower, and in eight countries, income per person actually fell. Some of the differences are stark: in Rwanda real income per person more than doubled; in Zimbabwe it fell 30 percent.

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Where growth accelerated, poverty finally began to fall. The share of people living in extreme poverty (less than $1.90/day in constant 2011 prices) dropped from 61 percent in 1993 to 43 percent in 2012, a decline of nearly 1 percentage point a year for two decades. In some countries (for example, Senegal), poverty declined even more; in others (Democratic Republic of the Congo), not at all.

The gains in health were even bigger. Since the mid-1990s the share of children dying before their fifth birthday has fallen more than half, from 17 percent to 8 percent. Remarkably, every single country in sub-Saharan Africa has reduced child mortality in the past two decades. Malaria deaths have fallen by half, and deaths related to HIV/AIDS and tuberculosis have both fallen by one-third. More than three-quarters of children are enrolled in primary school, up from just half in the 1980s. More than two-thirds of girls now complete primary school, which will increase their earning potential; equally as important, it means that they will have fewer children and that those children will be healthier and better educated (see “In the Driver’s Seat” in this issue of F&D). These trends bode well for the future, as they signal the beginnings of a strong human capital skills base.

Four key forces helped propel the resurgence in the countries that moved forward.

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First, there was a marked improvement in governance, at least in many countries. According to the U.S. think tank Freedom House, the number of electoral democracies in Africa has jumped from just four in 1990 to 23 today. With democracy came better governance, including more political freedoms, less violence, greater adherence to the rule of law, stronger public institutions, a better business environment, and less corruption. The new democracies are far from perfect, but the differences in the quality of governance are reflected in the World Bank’s annual Worldwide Governance Indicators scores. In 2014 the average governance rank for sub-Saharan Africa’s 23 democracies was the 42nd percentile globally (ahead of both India and China), while for the nondemocratic countries it was the 19th percentile (see Chart 2). A few nondemocratic countries improved governance, but these are exceptions rather than the rule.

Second, there are more skilled leaders and policymakers. A new generation of managers, technicians, and entrepreneurs is rising to the top of government agencies, civil society organizations, and private businesses. The leaders in central banks and key government ministries are far better trained, more experienced, and more capable than their predecessors 20 years ago.

Third, and related, economic and social policies have improved significantly. Macroeconomic management has been much more effective, with more flexible exchange rates, lower inflation, smaller budget deficits, and higher levels of foreign exchange reserves. Strong state control has given way to more market-oriented economic systems. Governments have removed many distortions that hindered growth, which led to more open trade, greater choice for farmers when it came to buying inputs and selling their products, less red tape, and a lower cost of doing business. It is partly because of these policy improvements that many countries were able to weather difficult global shocks in recent years, including the food crisis of 2007 and the global financial crisis of 2008–09.

Fourth—the key condition that is now beginning to change—during much of the past two decades world economic conditions were generally favorable.Trade expanded rapidly and with that came access to new technologies and ideas, alongside bigger markets. China became both a big market for exports and a major source of investment in many countries. Interest rates were low, making borrowing for infrastructure projects far more affordable. And from 2002 through 2014, rising commodity prices helped the major oil exporters (Angola, Republic of Congo, Ghana, Nigeria, and others) alongside other resource exporters, such as Liberia, Namibia, and Zambia. Rising prices did not help all countries—the majority of African countries are oil importers that were hurt by higher prices, and many saw relatively little change in key prices—but commodity prices buoyed economic activity in much of the region.

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In addition to these four key forces, foreign aid played an important secondary role. Aid was particularly important in improving health, and helped save millions of lives through programs that increased access to vaccines, improved child health, and fought diseases such as tuberculosis, malaria, and HIV/AIDS. And the preponderance of academic research in recent years concludes that aid has helped accelerate growth on average and consolidate democracy in some countries, especially since the mid-1990s (for a good recent summary of this research, see Arndt, Jones, and Tarp, 2015).

The view that Africa’s surge happened only because of the commodity price boom is too simplistic. It overlooks the acceleration in growth that started in 1995, seven years before commodity prices rose; the impact of commodity prices, which varied widely across countries (and hurt oil importers); and changes in governance, leadership, and policy that were critical catalysts for change. This broader understanding of the drivers of progress is crucial in considering the prospects for the future: sub-Saharan Africa’s long-term future will not be determined by the vagaries of the commodity markets alone, but by how well these and other challenges are managed.

Choppy waters

However, global circumstances have changed significantly, and many countries are confronting some of their most difficult challenges in a decade or more. Growth has slowed significantly around the world, including in several important export markets. Growth in Europe has slowed sharply, and the U.S. recovery remains modest. As growth has slowed, so has trade. World trade expanded by nearly 7 percent a year in the decade between 1998 and 2007, but since 2012 the pace has fallen by more than half to just 3 percent a year.

Perhaps most important, China’s growth has dropped to about 6 percent, well below the pace of recent years. China’s trade with sub-Saharan Africa exploded from less than $20 billion in 2003 to more than $170 billion in 2013. But China’s weakened growth and its efforts to put greater emphasis on its domestic economy have led to a sharp slowdown in trade with Africa and a significant contraction in some countries, especially Angola, the Republic of Congo, Equatorial Guinea, South Africa, and Zambia—China’s main African trading partners. The changes are not all negative: the rapid rise in wages in China creates new opportunities for African countries to expand manufacturing. But the relationships with China are again changing rapidly, and managing them carefully will be central to continued long-term growth in many countries across the region (see “A Fork in the Road,” in this issue of F&D).

With growth slowing, commodity prices have dropped significantly. The prices of corn, copper, and cotton have all fallen by more than 20 percent since 2013, and iron ore and oil prices have dropped more than 50 percent. These declines have had a wide-ranging impact on export earnings, budget revenues, investment, employment, exchange rates, and foreign exchange reserves. The effects are particularly large in the oil producers (Angola, Republic of Congo, and Nigeria, among others) and in countries that export iron ore (Liberia, Sierra Leone, South Africa), copper (Republic of Congo, South Africa, Zambia), and diamonds (Botswana, Namibia, South Africa).

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Correspondingly, growth in sub-Saharan Africa slowed from 5 percent in 2014 to 3.5 percent in 2015, and the IMF projects that it will remain subdued at 3 percent in 2016. Once again, there is wide variation, with some countries hit hard and others actually benefiting from price changes (see Chart 3). Oil exporters have seen the biggest drop in growth, alongside iron ore, copper, and diamond producers. South Africa, one of the region’s major economic engines, has been rocked by drought, falling export prices, and growing political struggles, and growth is now only about 1 percent. In Nigeria, the other regional powerhouse, last year’s successful political transition was followed by immediate challenges stemming from the steep decline in oil prices, widening fiscal and trade imbalances, and a hesitant response from policymakers. Angola, Liberia, and Zambia also have been hit hard.

By contrast, most sub-Saharan African countries are oil importers, and they have benefited from the drop in fuel prices. Some countries, such as Côte d’Ivoire, have gained both from a rise in export prices (in this case, cocoa) and the drop in oil import prices. Similarly, many countries are food importers and have been helped by the decline in prices for rice, wheat, and other food products. Countries with more diversified exports are experiencing a more moderate impact on export prices, coupled with gains on the import side. Kenya, Mozambique, Rwanda, Tanzania, and Uganda are still expected to grow by 5 percent or more this year.

But countries across the region face several other long-term challenges, starting with weaknesses in infrastructure for power, roads, and water (see “Impediment to Growth” in this issue of F&D). World Bank researchers estimate that infrastructure deficiencies in Africa have reduced growth by more than 2 percentage points a year. Only about one-third of rural Africans live within two kilometers of an all-season road, compared with two-thirds in other regions. And while many parts of Africa have abundant water, the lack of water storage and irrigation facilities undermines economic activity. The impact of these shortages will only grow as climate change advances.

Demographic shifts present another major test. Sub-Saharan Africa’s population is projected to climb from 965 million in 2016 to 2.1 billion in 2050. Nigeria alone could have 400 million people by 2050, more than double its current size. Urban populations will grow especially quickly, posing major challenges in job creation, infrastructure, education, health, and agricultural production. But demographic shifts also provide an opportunity: history shows that population growth is not necessarily a constraint on growth. Larger urban populations, a growing share of working-age people, and increased female labor force participation all present opportunities to expand manufacturing and services—much as happened in Asia in recent decades—especially when accompanied by investment in infrastructure and education.

Perhaps the most difficult challenge of all will be climate change. Temperatures in sub-Saharan Africa are expected to rise between 1.5 and 3 degrees Celsius by 2050, and weather patterns, temperatures, and rainfall are expected to be more erratic. There will be myriad effects, including a rise in sea level in coastal regions, lower water tables, more frequent storms, and adverse impacts on health. Arguably worst will be the blow to output and labor productivity in agriculture, the dominant source of income in Africa, especially for the poor.

The road ahead

Dealing with these challenges will test the skills of Africa’s new generation of leaders. But once again, the effects are likely to vary widely: countries with the most diverse export bases will probably be affected the least, while those with narrow export bases and weak governance will suffer most. Continued long-term progress through this challenging period calls for action in four areas.

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First up is adroit macroeconomic management. Widening trade deficits are putting pressure on foreign exchange reserves and currencies, tempting policymakers to try to artificially hold exchange rates stable. Parallel exchange rates have begun to emerge in several countries. But since commodity prices are expected to remain low, defending fixed exchange rates is likely to lead to even bigger and more difficult exchange rate adjustments down the line. As difficult as it may be, countries must allow their currencies to depreciate to encourage exports, discourage imports, and maintain reserves. At the same time, budget deficits are widening, and with borrowing options limited, closing the gaps requires difficult choices. At the core will be the ability to mobilize domestic resources and increase tax revenues, which will allow countries to control deficits while financing critical investments in roads, power, schools, and clinics. The amounts involved are significant: Every 1 percentage point increase in revenue as a share of GDP for sub-Saharan Africa as a whole raises an additional $17 billion a year. In some countries, it might make sense to augment domestic revenue with borrowing, especially for priority infrastructure projects. But the burden of debt is accelerating, interest rates are rising, and spreads on sovereign bond issues in Africa are climbing quickly—putting the brakes on further borrowing.

Second, countries must move aggressively to diversify their economies away from dependence on commodity exports. Governments must establish more favorable environments for private investment in downstream agricultural processing, manufacturing, and services (such as data entry), which can help expand job creation, accelerate long-term growth, reduce poverty, and minimize vulnerability to price volatility.

The effects of the current commodity price shocks are so large precisely because countries have not diversified their economic activities. The exact steps will differ by country, but they begin with increasing agricultural productivity, creating more effective extension services, building better farm-to-market roads, ensuring that price and tariff policies do not penalize farmers, and investing in new seed and fertilizer varieties. Investments in power, roads, and water will be critical. As in east Asia, governments should coordinate public infrastructure investment in corridors, parks, and zones near population centers to benefit firms through increased access to electricity, lower transportation costs, and a pool of nearby workers, which can significantly reduce production costs. Financing these investments will require a deft combination of prudent borrowing mixed with higher domestic revenue. At the same time, the basic costs of doing business remain high in many countries. To help firms compete, governments must lower tariff rates, cut red tape, and eliminate unnecessary regulations that inhibit business growth. Now is the time to slash business costs and help firms compete domestically, regionally, and globally.

Third, Africa’s surge of progress cannot persist without strong education and health systems. The increases in school enrollment and completion rates, especially for girls, are good first steps. But school quality suffers from outdated curricula, inadequate facilities, weak teacher training, insufficient local control, teacher absenteeism, and poor teacher pay. The coming years call for dramatic improvement in quality to equip students—especially girls—with the skills they need to be productive workers. Similarly, health systems remain weak, underfunded, and overburdened, as was illustrated so clearly during the recent Ebola virus disease outbreak (see “After Ebola” in this issue of F&D). Robust efforts are needed to improve access to health facilities, train providers, bolster the delivery of basic health services, and strengthen health systems more broadly.

Fourth, continued long-term progress requires building institutions of good governance and deepening democracy. The transformation during the past two decades away from authoritarian rule is remarkable, but it remains incomplete. Better checks and balances on power through more effective legislative and judicial branches, increased transparency and accountability, and strengthening the voice of the people are what it takes to sustain progress. Some nondemocratic countries have done well, but the majority of authoritarian governments have been governance disasters.

Finally, the international community has an important role to play. Foreign aid has helped support the surge of progress, and continued assistance will help mitigate the impacts of the current slowdown. Larger and longer-term commitments are required, especially for better-governed countries that have shown a strong commitment to progress. To the extent possible, direct budget support will help ease adjustment difficulties for countries hit hardest by commodity price shocks. In addition, donor financing for infrastructure—preferably as grants or low-interest loans—will help build the foundation for long-term growth and prosperity. Meanwhile, this is not the time for rich countries to turn inward and erect trade barriers. Rather, wealthy nations should encourage further progress and economic diversification by reducing barriers to trade for products from African countries whose economies are least developed.

It is easy to be pessimistic in the current global economic environment. But of course, it is always easy to be pessimistic. Most analysts were negative about Africa’s prospects in the mid-1990s, just as many countries there were turning around and beginning to rise. There was further pessimism during the global food crisis of 2007 and the 2008–09 financial crisis. But, against all odds, many countries across the region have experienced a remarkable transformation.

The global slowdown presents major challenges that will not be easily overcome. Over the next few years, growth will probably remain moderate across the region, and the pace of overall development progress is likely to slow. In some countries, especially those reliant on a few commodity exports, the slowdown could be quite significant. Policymakers may not be able to generate rapid growth right away, but they can do much to keep the slowdown in check and strengthen the foundation for lasting progress. Looking ahead over a longer-term horizon, the fundamental improvements under way in governance, capacity building, and encouraging a new generation of leaders point to favorable prospects.

With concerted action and courageous leadership, look for many African countries to continue to make substantial development progress over the next two decades and further reduce poverty, improve governance, and expand prosperity. ■

Steven Radelet is Director of the Global Human Development Program at Georgetown University’s Edmund A. Walsh School of Foreign Service and author of The Great Surge: The Ascent of the Developing World.

Reference

Arndt, Channing, Sam Jones, and Finn Tarp, 2015, “What Is the Aggregate Economic Rate of Return to Foreign Aid? World Bank Economic Review, July, pp. 1–29.

Opinions expressed in articles and other materials are those of the authors; they do not necessarily reflect IMF policy.

Fonte: http://www.imf.org/external/pubs/ft/fandd/2016/06/radelet.htm

Time for a Policy Reset

Sub-Saharan Africa’s economies face severe strains and must take action to reignite sustainable growth
Time for a Policy Reset

Over the past few years, I have been heartened by the progress on the ground in sub-Saharan Africa. Along with the extended period of strong economic growth of the past 15 years came improvements in health indicators and standards of living. Now that the region’s economy has entered a rough patch, there is a risk that the progress that has reached so many will stall. A confluence of external and domestic factors is exerting severe strain on many countries, including the largest ones. So to reignite the engine of sustainable growth that has propelled the region in the recent past and secure favorable medium-term prospects, governments must implement a strong policy reset.

The pace of economic expansion in the region declined to 3½ percent in 2015, the slowest in some 15 years. The growth outlook varies greatly across countries in the region, but the IMF projects overall growth to slow further this year to 3 percent—well below the 6 percent or so observed over the past decade, and barely above population growth. Indeed, GDP per capita growth will be under 1 percent for two years in a row for the first time since the late 1990s.

World of multiple shocks

The slowdown reflects the adverse impact of the commodity price slump on some of the larger economies, tighter financing conditions, and, more recently, the drought in eastern and southern Africa.

The sharp decline in commodity prices in recent years has severely strained many of the largest sub-Saharan African economies. While oil prices have recovered somewhat since the beginning of 2016, they are still some 60 percent below their 2013 peak levels, a shock of unprecedented magnitude. As a result, oil exporters such as Nigeria and Angola, as well as most countries in the Economic Community of Central African States, continue to face particularly difficult economic conditions.

Growth will slow further for the region’s oil exporters in 2016, to 2¼ percent, from as high as 6 percent in 2014, according to IMF projections. For example, growth in Angola will likely be slowed by limited foreign exchange supply and lower public spending. Similarly, in Nigeria, economic activity is constrained by the lower oil prices and compounded by disruptions to private sector activity through exchange rate restrictions. Unfortunately, nonenergy commodity exporters, such as Ghana, South Africa, and Zambia, have also been hurt by the decline in commodity prices.

The shift in the sources of China’s growth—from resource-intensive investment and exports to more domestically driven growth—is certainly playing a role in the slowdown experienced by many countries in the region. During the 2000s, China became the region’s single largest trade partner, and African countries have enjoyed a healthy trade surplus with that country, especially since the global financial crisis. With the slump in commodity prices, this has changed dramatically, and the trade balance has recently turned negative. These trends are likely to continue to limit growth over the medium term.

For most of the region’s frontier markets, external financing conditions have tightened substantially compared with those before mid-2014, when markets enjoyed ample access to global liquidity. At the same time, some forms of capital flows to the region—notably, cross-border bank loans, relied on by more than just frontier markets—have declined significantly.

And on top of all this, several southern and eastern African countries are suffering from a severe drought that is putting millions of people at risk of food insecurity. The drought will probably dampen growth in a number of countries, including Ethiopia, Malawi, and Zambia, and food inflation is accelerating in many countries. Humanitarian needs are putting additional strain on the budgetary and external positions of many of the affected countries. The impact of the drought varies across countries, but whenever food security is precarious, there are severe human costs. And this already tragic situation could still get a lot worse; a shocking 40 to 50 million people are likely to be food insecure by the end of 2016.

Strong potential

This confluence of factors is exerting serious headwinds. But does this mean that the region’s growth momentum has stalled? I don’t think so—for several reasons.

First, the overall weak picture masks, as usual, widely varying circumstances—not surprising, given that the region is home to 45 very diverse countries. Many countries across the region, notably those with the lowest income, continue to register robust growth. Most oil importers are generally faring better, with growth over 5 percent, often supported by ongoing infrastructure investment and strong private consumption. For instance, growth in Kenya is projected to rise to 6 percent in 2016, aided by investment in the transportation sector, a pickup in electricity production, and a rebound in tourism. Similarly, Senegal is expected to see continued strong growth at 6½ percent, supported by improving agricultural productivity and a dynamic private sector. In Côte d’Ivoire, high cocoa prices and good agricultural production, as well as an anticipated boost in investment following the recent presidential election, should drive growth to 8½ percent this year. In some other countries, such as the Central African Republic, growth prospects are now rebounding from severe shocks or with the attenuation of conflict. And the decline in oil prices has benefited many of these countries, though the drop in other commodity prices and currency depreciations have partly offset the gains.

More broadly, the region’s medium-term growth prospects continue to be favorable. True, the near-term outlook for many sub-Saharan African countries remains difficult and clouded by risks. But generally the underlying domestic drivers of growth over the past decade or so still persist. In particular, the much improved business environment and favorable demographics are likely to play an important role in supporting growth in the coming decades.

Pressing the reset button

While the region’s growth potential remains strong, the current slowdown highlights that the region is not immune to the multiple transitions afoot in the global economy. As a result, to reap the region’s strong potential, a significant policy reset is critical in many cases. Such a reset is particularly urgent in two groups of countries—the region’s commodity exporters and countries with access to international capital markets.

For natural resource exporters, a robust and prompt shift in policy response is needed given the prospect of an extended period of sharply lower commodity prices. To date, commodity exporters—particularly oil exporters—have generally responded hesitantly and insufficiently to the historically large terms-of-trade decline they are experiencing. Faced now with rapidly depleting fiscal and foreign reserves and constrained financing, they must respond quickly and strongly to prevent a disorderly adjustment and to lay the groundwork for a quicker, durable, and inclusive economic recovery.

For countries that are not part of a monetary union, exchange rate flexibility should be part of the first line of defense against commodity price declines, as part of a broader macroeconomic policy package. Because the fall in revenues from the extractive sector will likely be long lived, many affected countries also must contain fiscal deficits and build a sustainable tax base from the rest of the economy. In their consolidation efforts, countries should aim to preserve priority spending, such as social expenditures and growth-friendly capital investments, also with a view to maintaining their longer-term development goals.

Driven by the favorable external financing environment of recent years, fiscal and external current account deficits have grown substantially in many of the region’s frontier markets, as they sought to strengthen their weak infrastructure, including roads, railways, and electricity and water networks. Now that external financing is much tighter, these countries will need to reduce their fiscal deficits—depending on the country’s circumstances—either by better prioritizing spending or by boosting tax revenues. That will help these countries rebuild cushions against possible worsening of external conditions.

Indeed, the current challenges sub-Saharan Africa faces are a sobering reminder of the need to strengthen resilience against external shocks. Structural measures, such as enhancing the business climate and improving the quality of public investment, would nurture the private sector and help diversify the export base and sources of growth and jobs beyond commodities. In addition, further developing the region’s financial sector, including by strengthening legal frameworks and corporate governance, could also help.

Now is the time to reset policies to address current challenges and ensure the resumption of Africa’s strong rising path. The required measures may cause a short-term slowdown in growth, but they will prevent the risk of crises if action is not taken promptly. With that, I believe countries in the region will be well positioned to reap their substantial economic potential. ■

Antoinette M. Sayeh is Director of the IMF’s African Department.

Opinions expressed in articles and other materials are those of the authors; they do not necessarily reflect IMF policy.

Fonte: http://www.imf.org/external/pubs/ft/fandd/2016/06/straight.htm

Cashing In on the Digital Revolution

Digitization makes finance accessible, lowers costs, and creates opportunity

It is the topic du jour for policymakers in almost every developing economy—especially in sub-Saharan Africa. Financial inclusion makes saving easier and enables accumulation and diversification of assets, boosting economic activity in the process. As its economies continue to grow, the region must take one crucial step if it wants to escape the poverty trap, and even more so now as commodity exporters face a downward terms-of-trade trend: deliver more financial services to people and institutions.

Yet access to financial services for the poor has been limited. Minimum bank balance requirements, high ledger fees (costs for maintaining micro accounts), and the distance between poor people’s homes and bank outlets hinder their access to financial services and credit. Moreover, unaffordable “collateral technology” (the system of fixed assets required for loan approval) raises costs more than anything else, and the financial products available are often not suitable for customers with low and irregular income.

Banks have had to bear high costs to provide financial services to the poor. Market segmentation, low technological development, informality, and weak regulation increase the costs of doing business. In Kenya, and in Africa more broadly, markets are heavily segmented according to income, niche, and location, and their sophistication, level of development, and formality or informality reflect that segmentation.

High customer-monitoring costs, perceived higher risk, and a lack of transparent information have been almost insurmountable challenges for banks, and microfinance and other specialized institutions have not been able to fill the gap.

A new landscape

The global financial crisis changed the landscape. Foreign banks scaled back their activities in some African countries, while new local banks increased their presence. The relative success of microfinance institutions in some countries (especially those that introduced a new technological platform to manage micro savings and deposit accounts) encouraged domestic banks to expand their networks. At the same time, nonbank financial institutions, such as savings and loans and cooperatives, formalized their activities. In response, regulators began introducing alternative models that helped cut intermediation costs. For example, agency banking allowed banks to locate nontraditional outlets in remote areas where brick-and-mortar branches and outlets are not financially feasible. Bank representatives at such outlets can perform authorized tasks, such as opening bank accounts, processing loan applications and loan repayments, and so forth.

These changes were driven by demand. Market participants pressured regulators to build their capacity to cope with innovations and to develop institutions to support financial sector growth. Greater credit information sharing and the development of information for market participants, deposit insurance, and financial intelligence units generated a virtuous circle.

But these changes pale compared with the transformation introduced by the emergence and low cost of digital financial services. In Kenya, mobile-phone-based technology (M-Pesa) for the delivery of financial services lowered transaction costs significantly and started a revolution in the payment system. M-Pesa is an electronic money transfer product that allows users to store value on their mobile phone or mobile account in the form of electronic currency. This currency can be used for a number of purposes, including transfers to other users, payments for goods and services, and conversion to and from cash.

Suddenly, businesses did not have to give their employees time off to take money to their villages to care for relatives or small farms. Employees no longer had to travel long distances carrying cash and exposing themselves to robbery and other dangers. Relatives back home did not have to make long trips and risk assault or blackmail by local criminals who tracked the frequency of their travels. The digital revolution allowed people to make financial transactions and money transfers from the comfort of their homes. The lower cost left them with more disposable income, and they now had a secure way to store cash, even those working in the informal economy.

Kenya: a four-step virtuous process

Cashing In on the Digital RevolutionKenya still enjoys the advantages of an early start in pushing the frontier of financial inclusion through digital financial services. Geospatial surveys show how much financial institutions have responded to an increasingly welcoming environment (see chart). In Kenya a much larger share of the population is within 5 kilometers of a “financial access touch point” and had many more such touch points per person than was true in other countries in the region.

Kenya stands out for its people’s use of mobile-phone-based money—in less than 10 years the share has grown from zero to more than 75 percent of the adult population. Banks have worked closely with telecommunications companies, which has allowed them a higher market presence there than in many emerging markets. In recent years, the insurance sector has expanded as well, targeting Kenya’s emerging middle class, and group-financing programs have also grown. This virtuous circle—facilitated by adaptive and flexible regulatory frameworks, reforms in financial infrastructure, and rapid improvements in skills and capacity—can be divided into four phases:

Expansion of the mobile-phone technological platform for person-to-person transfers, payments, and settlements (products such as M-Pesa): In Kenya, the value of these transactions has reached the equivalent of 4.5 percent of annualized GDP a day.

Introduction of virtual savings accounts using a digital financial services platform complemented by virtual banking services to manage micro accounts: in other words, digital financial services entered the core of banking intermediation.

Use of transaction, saving, and financial operations data from the digital financial services platform to generate credit scores and evaluate and price microcredit risk: This data analysis has helped overcome the so-called collateral technology hurdle, which has long been the main obstacle to financial access by the poor and has hindered the development of credit markets in Africa.

Expansion of digital financial services for cross-border payments and international remittances: Regional cross-border payments and international remittance transfers are starting to come on board. The Kenyan example shows that once the process reaches this phase, demand for regulations to cope with innovations and more intensive use of technology to monitor this market can even discourage money laundering and the financing of terrorism.

Immediate impact

Traditional financial institutions were initially skeptical: it was hard to fathom how financial services, especially banking services, could be provided through a mobile phone. They soon saw the advantages of linking communication and transactions in real time. M-Pesa allows transactions to take place across different segments of the market using the same platform. Commercial banks eliminated the extra costs charged to high-risk potential customers, because M-Pesa’s real-time settlement platform does not require traditional risk assessment. There was an unbundling effect: payments and liquidity distribution took place outside the halls of banking, allowing banks to tailor their products to small-scale demand (Klein and Mayer, 2012). In a sense, commercial banks and microfinance institutions saw that investing in a technological platform suited to handling micro accounts was an opportunity to expand their deposit base and market share. Moreover, they realized that greater capacity and higher intermediation would encourage microsavers to deposit even more in the banking system.

Cashing In on the Digital Revolution

TCashing In on the Digital Revolutionhe impact was immediate: total access to financial services of all kinds has increased steadily in recent years in several African countries, despite some decline in the reach of informal len
ders (see Chart 1). FinScope surveys conducted by the Financial Sector Deepening Trust (with networks throughout Africa) show a dramatic decline in the share of the “excluded” population. For example, in Rwanda, 89 percent of the population had some kind of financial access in 2016. This was made possible by the expansion of activities of savings and credit cooperatives and growth in digital financial services supported by online government services (Rwanda FinScope, 2016).

 

The drop in exclusion is also remarkable in Kenya (25 percentage points in the past 10 years), explained by entrance into markets of supervised institutions, including banks (accessibility grew from 15 to 42 percent of the population between 2006 and 2016). Progress in Tanzania and Uganda up to 2013 was also notable (28 and 15 percentage point reduction in exclusion, respectively, between 2009 and 2013), mainly explained by growing activities of nonbank institutions (see Chart 2).

The Kenyan example shows that financial inclusion is more about opening financial services to the poor than just providing affordable financing. Banks’ bet on expanding the infrastructure for greater financial presence has been largely successful. More bank branches (especially in rural areas), automated teller machines in growing urban centers, and bank agents in remote locations have all paid off in new and highly profitable business opportunities. And Kenyan banks are now exporting their redefined business models to the rest of Africa, supported by their expanded deposit base. Some 11 Kenyan banks now have more than 300 branch outlets in east Africa (including South Sudan).

Cashing In on the Digital Revolution

At the same time, contrary to common belief, increased financial access has led to improved quality of bank assets when accompanied by better financial oversight. The recent drop in the share of nonperforming loans in total loans reflects mainly better credit appraisal—thanks to measures such as the 2010 Credit Information Sharingregulation, which helped reduce the disparity in information between lenders and prospective small-scale borrowers (see Chart 3).

Welfare gains

Kenya is a good example of the potential benefits of financial inclusion. Based on a model by IMF economists Dabla-Norris and others (2015), we estimated the reduction in transaction costs and the impact on Kenya’s growth from financial inclusion. First, it generates additional funds channelled to entrepreneurs. Second, lower transaction costs help improve the efficiency of contracts. Finally, more efficient allocation of funds in the financial system allows talented people without resources to become entrepreneurs.

All these channels are expected to be significant in Kenya given that country’s substantial increase in access to credit by small and medium-sized enterprises—from 25 percent to 33 percent between 2006 and 2013 (World Bank Enterprise Surveys). Our preliminary results show a reduction in transaction costs of 65 percent during 2006–13, with an annual contribution to GDP growth of about 0.45 percentage point (Morales and others, forthcoming).

This boost to credit access took place even though it was partly offset by the rollout of stronger financial regulations, which raised monitoring costs and collateral requirements. This implies that financial inclusion through adequate policies could complement efforts to strengthen the financial regulatory framework, by helping banks expand their lending base while enhancing their soundness. The dramatic reduction in transaction costs spurred by digital financial services has clearly played a key role in this achievement.

Digital financial services not only contribute to financial development, they also support financial stability. With less need for cash for transactions, more economic agents can send and follow financial market signals, contributing to a more solid and vibrant financial system. The environment for monetary policy improves as a result.

In addition to these benefits, there are other reasons why proactive policies enhance financial inclusion:

  • Achieving inclusive growth without fast progress in financial inclusion in low-income countries is very difficult. According to World Bank Enterprise Surveys, in most African countries, small and medium-sized enterprises still report lack of access to financial services as their main obstacle to conducting business. These enterprises are a key sector of the economy because of their potential for employment generation and reduction of the informal sector.
  • For low-income countries with some degree of financial intermediation, there is a clear correlation between financial inclusion and human development (IMF, 2014), which points to a need to improve the regulatory technology.
  • Successful financial inclusion discourages policies that constrain market development. In several African countries initiatives still focus on specialized institutions, such as development banks or other institutions that lend to particular sectors—in agriculture or to small and medium-sized businesses—or on initiatives to introduce interest rate controls, despite overwhelming evidence against their effectiveness. As more and more citizens benefit from financial inclusion, the case for inappropriate measures will weaken.

In addition to lowering the costs of transactions, financial inclusion opens the door for potentially game-changing opportunities: innovative pension plan support and government-targeted social protection, expansion of regional payment systems within regional blocks, enforcement of policies to stop money laundering and the financing of terrorism, and a better environment for forward-looking monetary policy to replace years of financial repression and reactive policies. ■

Njuguna Ndung’u is an associate professor of economics at the University of Nairobi and was previously Governor of the Central Bank of Kenya. Lydia Ndirangu is the Head of the Research Centre at the Kenya School of Monetary Studies. Armando Morales is the IMF Resident Representative in Kenya.

References

Dabla-Norris, Era, Yan Ji, Robert Townsend, and D. Filiz Unsal, 2015, “Identifying Constraints to Financial Inclusion and Their Impact on GDP and Inequality: A Structural Framework for Policy,” IMF Working Paper 15/22 (Washington: International Monetary Fund).

FinScope Surveys, various issues (Midrand, South Africa: FinMark Trust).

International Monetary Fund (IMF), 2014, Regional Economic Outlook: Sub-Saharan Africa—Fostering Durable and Inclusive Growth (Washington, April).

Kimenyi, Mwangi S., and Njuguna S. Ndung’u, 2009, “Expanding the Financial Services Frontier: Lessons from Mobile Phone Banking in Kenya” (Washington: Brookings Institution).

Klein, Michael, and Colin Mayer, 2012, “Mobile Banking and Financial Inclusion: The Regulatory Lessons,” World Bank Policy Research Working Paper 5664 (Washington).

Morales, Armando, Lydia Ndirangu, Njuguna Ndung’u, and Fan Yang, forthcoming, “Measuring the Impact of Financial Inclusion in Kenya,” IMF Working Paper (Washington: International Monetary Fund).

World Bank Enterprise Surveys, various issues.

Opinions expressed in articles and other materials are those of the authors; they do not necessarily reflect IMF policy.

Fonte: http://www.imf.org/external/pubs/ft/fandd/2016/06/ndungu.htm

Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.

(Vide Adin 3324-7, de 2005)
(Vide Decreto nº 3.860, de 2001)
(Vide Lei nº 10.870, de 2004)
(Vide Lei nº 12.061, de 2009)
Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Da Educação

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

  • 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
  • 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

TÍTULO II

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII – valorização do profissional da educação escolar;

VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

IX – garantia de padrão de qualidade;

X – valorização da experiência extra-escolar;

XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

XII – consideração com a diversidade étnico-racial.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

TÍTULO III

Do Direito à Educação e do Dever de Educar

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;

II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

II – universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)

III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV – atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;

I – educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

  1. a) pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
  2. b) ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
  3. c) ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

II – educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

IV – acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;

VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; 

VIII – atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

IX – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem.

X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade.(Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).

Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída, e, ainda, o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo.

  • 1º Compete aos Estados e aos Municípios, em regime de colaboração, e com a assistência da União:

I – recensear a população em idade escolar para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;

Art. 5o  O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.   (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

I – recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

II – fazer-lhes a chamada pública;

III – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

  • 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.
  • 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
  • 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
  • 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos sete anos de idade, no ensino fundamental.

Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)

Art. 6o  É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.  (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

TÍTULO IV

Da Organização da Educação Nacional

Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.

  • 1º Caberá à União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.
  • 2º Os sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.

Art. 9º A União incumbir-se-á de:       (Regulamento)

I – elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;

III – prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

IV – estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

IV-A estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;         (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)

V – coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

VI – assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

VII – baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

VIII – assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;

IX – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.      (Vide Lei nº 10.870, de 2004)

  • 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
  • 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
  • 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;

II – definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;

III – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;

IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.

VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)

VII – assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)

Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;

II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;

III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;

IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;

V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

VI – assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.          (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)

Parágrafo único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.

Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII – informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;           (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

I – participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III – zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

I – participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II – participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

Art. 16. O sistema federal de ensino compreende:        (Regulamento)

I – as instituições de ensino mantidas pela União;

II – as instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III – os órgãos federais de educação.

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

I – as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;

II – as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

III – as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IV – os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:

I – as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;

II – as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III – os órgãos municipais de educação.

Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:       (Regulamento)        (Regulamento)

I – públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II – privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes categorias:       (Regulamento)        (Regulamento)

I – particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentem as características dos incisos abaixo;

II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
        II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de pais, professores e alunos, que incluam em sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 11.183, de 2005)

II – comunitárias, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.020, de 2009)

III – confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;

IV – filantrópicas, na forma da lei.

TÍTULO V

Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino

CAPÍTULO I

Da Composição dos Níveis Escolares

Art. 21. A educação escolar compõe-se de:

I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;

II – educação superior.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

  • 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
  • 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;

II – a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

  1. a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
  2. b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
  3. c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

III – nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

IV – poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;

V – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

  1. a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
  2. b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
  3. c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
  4. d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
  5. e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

VI – o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

VII – cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

Parágrafo único.  A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser progressivamente ampliada, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, observadas as normas do respectivo sistema de ensino e de acordo com as diretrizes, os objetivos, as metas e as estratégias de implementação estabelecidos no Plano Nacional de Educação.   (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.

Art. 26. Os currículos do ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela.

Art. 26.  Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.           (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

  • 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
  • 1º  Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente da República Federativa do Brasil, observado, na educação infantil, o disposto no art. 31, no ensino fundamental, o disposto no art. 32, e no ensino médio, o disposto no art. 36.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
  • 2º O ensino da arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
  • 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.         (Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010)
  • 2º  O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
  • 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.
  • 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos.            (Redação dada pela Lei nº 10.328, de 12.12.2001)
  • 3o A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:         (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
  • 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação infantil e do ensino fundamental, sendo sua prática facultativa ao aluno:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;          (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

II – maior de trinta anos de idade;         (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;         (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;          (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

V – (VETADO)          (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

VI – que tenha prole.        (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

  • 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.
  • 5º Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
  • 5º  No currículo do ensino fundamental, será ofertada a língua inglesa a partir do sexto ano.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
  • 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.           (Incluído pela Lei nº 11.769, de 2008)
  • 6o As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.        (Redação dada pela Lei nº 13.278, de 2016)
  • 7o Os currículos do ensino fundamental e médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.      (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
  • 7º A Base Nacional Comum Curricular disporá sobre os temas transversais que poderão ser incluídos nos currículos de que trata o caput.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
  • 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais.       (Incluído pela Lei nº 13.006, de 2014)
  • 9o Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente serão incluídos, como temas transversais, nos currículos escolares de que trata o caput deste artigo, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), observada a produção e distribuição de material didático adequado.          (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
  • 10.  A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação, ouvidos o Conselho Nacional de Secretários de Educação – Consed e a União Nacional de Dirigentes de Educação – Undime.  (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.          (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

  • 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.         (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
  • 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.          (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
  • 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

Art. 26-A.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.       (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

  • 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.          (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
  • 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.         (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).

Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

I – a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

II – consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

III – orientação para o trabalho;

IV – promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

I – conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

II – organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

III – adequação à natureza do trabalho na zona rural.

Parágrafo único.  O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.         (Incluído pela Lei nº 12.960, de 2014)

Seção II

Da Educação Infantil

Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

Art. 29.  A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.          (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II – pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.

II – pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.         (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 31. Na educação infantil a avaliação far-se-á mediante acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.

Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:        (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

I – avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;        (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

II – carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;         (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

III – atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;        (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

IV – controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;         (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

V – expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.        (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Seção III

Do Ensino Fundamental

Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:

Art. 32. O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública a partir dos seis anos, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante:        (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:          (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

  • 1º É facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
  • 2º Os estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema de ensino.
  • 3º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.
  • 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
  • 5o O currículo do ensino fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.      (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007).
  • 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental. (Incluído pela Lei nº 12.472, de 2011).

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, sendo oferecido, sem ônus para os cofres públicos, de acordo com as preferências manifestadas pelos alunos ou por seus responsáveis, em caráter:

I – confessional, de acordo com a opção religiosa do aluno ou do seu responsável, ministrado por professores ou orientadores religiosos preparados e credenciados pelas respectivas igrejas ou entidades religiosas; ou

II – interconfessional, resultante de acordo entre as diversas entidades religiosas, que se responsabilizarão pela elaboração do respectivo programa.

Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

  • 1º Os sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores. (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
  • 2º Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso. (Incluído pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)

Art. 34. A jornada escolar no ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.

  • 1º São ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização autorizadas nesta Lei.
  • 2º O ensino fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos sistemas de ensino.

Seção IV

Do Ensino Médio

Art. 35. O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá como finalidades:

I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;

II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;

III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;

IV – a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.

Art. 36. O currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as seguintes diretrizes:

Art. 36.  O currículo do ensino médio será composto pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos específicos, a serem definidos pelos sistemas de ensino, com ênfase nas seguintes áreas de conhecimento ou de atuação profissional:   (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

I – destacará a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e exercício da cidadania;

I – linguagens;    (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

II – adotará metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos estudantes;

II – matemática;   (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

III – será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.

III – ciências da natureza;   (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio.           (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008)

IV – ciências humanas; e   (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

V – formação técnica e profissional.  (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

  • 1º Os conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:

I – domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;

II – conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;

III – domínio dos conhecimentos de Filosofia e de Sociologia necessários ao exercício da cidadania.           (Revogado pela Lei nº 11.684, de 2008)

  • 1º Os sistemas de ensino poderão compor os seus currículos com base em mais de uma área prevista nos incisos I a V do caput.   (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
  • 2º O ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.    (Regulamento) (Regulamento) (Regulamento)      (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)
  • 3º Os cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de estudos.
  • 3º A organização das áreas de que trata o caput e das respectivas competências, habilidades e expectativas de aprendizagem, definidas na Base Nacional Comum Curricular, será feita de acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de ensino.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
  • 4º A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional, poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional. (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)
  • 5º Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para a sua formação nos aspectos cognitivos e socioemocionais, conforme diretrizes definidas pelo Ministério da Educação.  (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
  • 6º A carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não poderá ser superior a mil e duzentas horas da carga horária total do ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.  (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
  • 7º A parte diversificada dos currículos de que trata o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar integrada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.  (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
  • 8º Os currículos de ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.   (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
  • 9º O ensino de língua portuguesa e matemática será obrigatório nos três anos do ensino médio.  (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
  • 10.  Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte do ensino médio cursar, no ano letivo subsequente ao da conclusão, outro itinerário formativo de que trata o caput.   (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
  • 11.  A critério dos sistemas de ensino, a oferta de formação a que se refere o inciso V do caput considerará:  (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

I – a inclusão de experiência prática de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

II – a possibilidade de concessão de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.   (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

  • 12.  A oferta de formações experimentais em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
  • 13.  Ao concluir o ensino médio, as instituições de ensino emitirão diploma com validade nacional que habilitará o diplomado ao prosseguimento dos estudos em nível superior e demais cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja obrigatória.   (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
  • 14.  A União, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, considerada a Base Nacional Comum Curricular.  (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
  • 15.  Além das formas de organização previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar o sistema de créditos ou disciplinas com terminalidade específica, observada a Base Nacional Comum Curricular, a fim de estimular o prosseguimento dos estudos.  (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
  • 16.  Os conteúdos cursados durante o ensino médio poderão ser convalidados para aproveitamento de créditos no ensino superior, após normatização do Conselho Nacional de Educação e homologação pelo Ministro de Estado da Educação.  (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)
  • 17.  Para efeito de cumprimento de exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer, mediante regulamentação própria, conhecimentos, saberes, habilidades e competências, mediante diferentes formas de comprovação, como:  (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

I – demonstração prática;   (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

II – experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;   (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

III – atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino;    (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

IV – cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais;    (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

V – estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; e   (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

VI – educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.   (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

Seção IV-A

Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-A.  Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o exercício de profissões técnicas.        (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único.  A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.          (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-B.  A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I – articulada com o ensino médio;        (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II – subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.        (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único.  A educação profissional técnica de nível médio deverá observar:        (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I – os objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação;        (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II – as normas complementares dos respectivos sistemas de ensino;        (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

III – as exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.          (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-C.  A educação profissional técnica de nível médio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei, será desenvolvida de forma:         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I – integrada, oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para cada aluno;         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II – concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

  1. a) na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
  2. b) em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais disponíveis;          (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
  3. c) em instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade, visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 36-D.  Os diplomas de cursos de educação profissional técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior.        (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Parágrafo único.  Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho.          (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Seção V

Da Educação de Jovens e Adultos

Art. 37. A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.

  • 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
  • 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
  • 3o A educação de jovens e adultos deverá articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do regulamento.         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.

  • 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:

I – no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;

II – no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.

  • 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

Da Educação Profissional e Tecnológica
(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 39. A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.           (Regulamento)  (Regulamento)       (Regulamento)

Parágrafo único. O aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio e superior, bem como o trabalhador em geral, jovem ou adulto, contará com a possibilidade de acesso à educação profissional.

Art. 39.  A educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.          (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

  • 1o Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino.         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
  • 2o A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:        (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;        (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

II – de educação profissional técnica de nível médio;         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.         (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

  • 3o Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 40. A educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições especializadas ou no ambiente de trabalho.            (Regulamento)(Regulamento)       (Regulamento)

Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.           (Regulamento)  (Regulamento)       (Regulamento)

Parágrafo único. Os diplomas de cursos de educação profissional de nível médio, quando registrados, terão validade nacional.         (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 41.  O conhecimento adquirido na educação profissional e tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.          (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

Art. 42. As escolas técnicas e profissionais, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.       (Regulamento)         (Regulamento)

Art. 42.  As instituições de educação profissional e tecnológica, além dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade, condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente ao nível de escolaridade.          (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 43. A educação superior tem por finalidade:

I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

III – incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

IV – promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

V – suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

VI – estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

VII – promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.

VIII – atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.          (Incluído pela Lei nº 13.174, de 2015)

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:       (Regulamento)

I – cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino;

I – cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;            (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).

II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;

III – de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;

IV – de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.            (Incluído pela Lei nº 11.331, de 2006) 

  • 1º. Os resultados do processo seletivo referido no inciso II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do respectivo edital.          (Incluído pela Lei nº 11.331, de 2006) (Renumerado do parágrafo único para § 1º pela Lei nº 13.184, de 2015)
  • 2º No caso de empate no processo seletivo, as instituições públicas de ensino superior darão prioridade de matrícula ao candidato que comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos, ou ao de menor renda familiar, quando mais de um candidato preencher o critério inicial.            (Incluído pela Lei nº 13.184, de 2015)
  • 3º  O processo seletivo referido no inciso II do caput considerará exclusivamente as competências, as habilidades e as expectativas de aprendizagem das áreas de conhecimento definidas na Base Nacional Comum Curricular, observado o disposto nos incisos I a IV do caput do art. 36.   (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

Art. 45. A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.      (Regulamento)       (Regulamento)

Art. 46. A autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação. (Regulamento)        (Regulamento)       (Vide Lei nº 10.870, de 2004)

  • 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação, que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações, em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da autonomia, ou em descredenciamento.          (Regulamento) (Regulamento)     (Vide Lei nº 10.870, de 2004)
  • 2º No caso de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se necessários, para a superação das deficiências.

Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

  • 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
  • 1o  As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições, e a publicação deve ser feita, sendo as 3 (três) primeiras formas concomitantemente:         (Redação dada pela lei nº 13.168, de 2015)

I – em página específica na internet no sítio eletrônico oficial da instituição de ensino superior, obedecido o seguinte:          (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)

  1. a) toda publicação a que se refere esta Lei deve ter como título “Grade e Corpo Docente”;           (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
  2. b) a página principal da instituição de ensino superior, bem como a página da oferta de seus cursos aos ingressantes sob a forma de vestibulares, processo seletivo e outras com a mesma finalidade, deve conter a ligação desta com a página específica prevista neste inciso;           (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
  3. c) caso a instituição de ensino superior não possua sítio eletrônico, deve criar página específica para divulgação das informações de que trata esta Lei;            (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
  4. d) a página específica deve conter a data completa de sua última atualização;          (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

II – em toda propaganda eletrônica da instituição de ensino superior, por meio de ligação para a página referida no inciso I;           (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)

III – em local visível da instituição de ensino superior e de fácil acesso ao público;           (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)

IV – deve ser atualizada semestralmente ou anualmente, de acordo com a duração das disciplinas de cada curso oferecido, observando o seguinte:           (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)

  1. a) caso o curso mantenha disciplinas com duração diferenciada, a publicação deve ser semestral;           (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
  2. b) a publicação deve ser feita até 1 (um) mês antes do início das aulas;           (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
  3. c) caso haja mudança na grade do curso ou no corpo docente até o início das aulas, os alunos devem ser comunicados sobre as alterações;           (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)

V – deve conter as seguintes informações:           (Incluído pela lei nº 13.168, de 2015)

  1. a) a lista de todos os cursos oferecidos pela instituição de ensino superior;             (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
  2. b) a lista das disciplinas que compõem a grade curricular de cada curso e as respectivas cargas horárias;            (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
  3. c) a identificação dos docentes que ministrarão as aulas em cada curso, as disciplinas que efetivamente ministrará naquele curso ou cursos, sua titulação, abrangendo a qualificação profissional do docente e o tempo de casa do docente, de forma total, contínua ou intermitente.          (Incluída pela lei nº 13.168, de 2015)
  • 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
  • 3º É obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
  • 4º As instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária previsão orçamentária.

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

  • 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
  • 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
  • 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.

Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.       (Regulamento)

Art. 50. As instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo prévio.

Art. 51. As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.

Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por:         (Regulamento)        (Regulamento)

I – produção intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;

II – um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;

III – um terço do corpo docente em regime de tempo integral.

Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas por campo do saber.        (Regulamento)        (Regulamento)

Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:

I – criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino;           (Regulamento)

II – fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;

III – estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão;

IV – fixar o número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu meio;

V – elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;

VI – conferir graus, diplomas e outros títulos;

VII – firmar contratos, acordos e convênios;

VIII – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme dispositivos institucionais;

IX – administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;

X – receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de convênios com entidades públicas e privadas.

Parágrafo único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:

I – criação, expansão, modificação e extinção de cursos;

II – ampliação e diminuição de vagas;

III – elaboração da programação dos cursos;

IV – programação das pesquisas e das atividades de extensão;

V – contratação e dispensa de professores;

VI – planos de carreira docente.

Art. 54. As universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.       (Regulamento)        (Regulamento)

  • 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:

I – propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos disponíveis;

II – elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;

III – aprovar e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras, serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo respectivo Poder mantenedor;

IV – elaborar seus orçamentos anuais e plurianuais;

V – adotar regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e funcionamento;

VI – realizar operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente, para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;

VII – efetuar transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária, financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.

  • 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa, com base em avaliação realizada pelo Poder Público.

Art. 55. Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação superior por ela mantidas.

Art. 56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.

Parágrafo único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.

Art. 57. Nas instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao mínimo de oito horas semanais de aulas.          (Regulamento)

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

Art. 58.  Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.            (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

  • 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
  • 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
  • 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

Art. 59.  Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:          (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

I – currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III – professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV – educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V – acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 59-A.  O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.         (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)

Parágrafo único.  A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.

Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único. O Poder Público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com necessidades especiais na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.       (Regulamento)

Parágrafo único.  O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

TÍTULO VI

Dos Profissionais da Educação

Art. 61. A formação de profissionais da educação, de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e às características de cada fase do desenvolvimento do educando, terá como fundamentos:       (Regulamento)

Art. 61.  Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:            (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;

I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;            (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;           (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim; e   (Redação dada pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

IV – profissionais com notório saber reconhecido pelos respectivos sistemas de ensino para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação para atender o disposto no inciso V do caput do art. 36.   (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016)

Parágrafo único.  A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;            (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;          (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.         (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)

Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal.           (Regulamento)

Art. 62.  A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.          (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

  • 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.           (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
  • 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.         (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
  • 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.         (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
  • 4o  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.          (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
  • 5o  A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
  • 6o  O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação – CNE.  (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
  • 7o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
  • 8º  Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular. (Incluído pela Medida Provisória nº 746, de 2016) (Vide Medida Provisória nº 746, de 2016)

Art. 62-A.  A formação dos profissionais a que se refere o inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações tecnológicas.             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Parágrafo único.  Garantir-se-á formação continuada para os profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional, cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação.          (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 63. Os institutos superiores de educação manterão:            (Regulamento)

I – cursos formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as primeiras séries do ensino fundamental;

II – programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar à educação básica;

III – programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos níveis.

Art. 64. A formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.

Art. 65. A formação docente, exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo, trezentas horas.

Art. 66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.

Parágrafo único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.

Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:

I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;

III – piso salarial profissional;

IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;

V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;

VI – condições adequadas de trabalho.

  • 1o A experiência docente é pré-requisito para o exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino.         (Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)
  • 2o Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.         (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
  • 3o  A União prestará assistência técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação.         (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

TÍTULO VII

Dos Recursos financeiros

Art. 68. Serão recursos públicos destinados à educação os originários de:

I – receita de impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II – receita de transferências constitucionais e outras transferências;

III – receita do salário-educação e de outras contribuições sociais;

IV – receita de incentivos fiscais;

V – outros recursos previstos em lei.

Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

  • 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
  • 2º Serão consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
  • 3º Para fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual, ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
  • 4º As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas, que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
  • 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão responsável pela educação, observados os seguintes prazos:

I – recursos arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;

II – recursos arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;

III – recursos arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do mês subseqüente.

  • 6º O atraso da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização civil e criminal das autoridades competentes.

Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação;

II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino;

III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;

IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;

V – realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;

VI – concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;

VII – amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo;

VIII – aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I – pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II – subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III – formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV – programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

V – obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI – pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 72. As receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.

Art. 73. Os órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na legislação concernente.

Art. 74. A União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.

Parágrafo único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.

Art. 75. A ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir, progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de qualidade de ensino.

  • 1º A ação a que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
  • 2º A capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
  • 3º Com base nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola.
  • 4º A ação supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.

Art. 76. A ação supletiva e redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras prescrições legais.

Art. 77. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:

I – comprovem finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;

II – apliquem seus excedentes financeiros em educação;

III – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades;

IV – prestem contas ao Poder Público dos recursos recebidos.

  • 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede local.
  • 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.

TÍTULO VIII

Das Disposições Gerais

Art. 78. O Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos povos indígenas, com os seguintes objetivos:

I – proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização de suas línguas e ciências;

II – garantir aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e não-índias.

Art. 79. A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa.

  • 1º Os programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
  • 2º Os programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de Educação, terão os seguintes objetivos:

I – fortalecer as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;

II – manter programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar nas comunidades indígenas;

III – desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos culturais correspondentes às respectivas comunidades;

IV – elaborar e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.

  • 3o No que se refere à educação superior, sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á, nas universidades públicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas especiais.           (Incluído pela Lei nº 12.416, de 2011)

Art. 79-A. (VETADO)            (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’.             (Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)

Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada.            (Regulamento)

  • 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
  • 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
  • 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.        (Regulamento)
  • 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:

I – custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

I – custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público;              (Redação dada pela Lei nº 12.603, de 2012)

II – concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;

III – reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.

Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.

Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para realização dos estágios dos alunos regularmente matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição.

Parágrafo único. O estágio realizado nas condições deste artigo não estabelecem vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.              (Revogado pela nº 11.788, de 2008)

Art. 82.  Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.              (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)

Art. 83. O ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.

Art. 84. Os discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.

Art. 85. Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 86. As instituições de educação superior constituídas como universidades integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.

TÍTULO IX

Das Disposições Transitórias

Art. 87. É instituída a Década da Educação, a iniciar-se um ano a partir da publicação desta Lei.

  • 1º A União, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
  • 2º O Poder Público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para os grupos de sete a quatorze e de quinze a dezesseis anos de idade.
  • 2o O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15 (quinze) a 16 (dezesseis) anos de idade.          (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006) (Revogado pela lei nº 12.796, de 2013)
  • 3º Cada Município e, supletivamente, o Estado e a União, deverá:

I – matricular todos os educandos a partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos, no ensino fundamental;

I – matricular todos os educandos a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental, atendidas as seguintes condições no âmbito de cada sistema de ensino:           (Redação dada pela Lei nº 11.114, de 2005)

  1. a) plena observância das condições de oferta fixadas por esta Lei, no caso de todas as redes escolares;            (Incluída pela Lei nº 11.114, de 2005)
  2. b) atingimento de taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; e          (Incluída pela Lei nº 11.114, de 2005)
  3. c) não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade;            (Incluída pela Lei nº 11.114, de 2005)

I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental;              (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)              (Revogado pela lei nº 12.796, de 2013)

  1. a) (Revogado)            (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
  2. b) (Revogado)           (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
  3. c) (Revogado)           (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

II – prover cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados;

III – realizar programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância;

IV – integrar todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar.

  • 4º Até o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço. (Revogado pela lei nº 12.796, de 2013)
  • 5º Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral.
  • 6º A assistência financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.

Art. 87-A.  (VETADO).          (Incluído pela lei nº 12.796, de 2013)

Art. 88. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação.           (Regulamento)         (Regulamento)

  • 1º As instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos prazos por estes estabelecidos.
  • 2º O prazo para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é de oito anos.

Art. 89. As creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino.

Art. 90. As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária.

Art. 91. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1996

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9394.htm

Diretrizes e Bases da Educação Nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.

Mensagem de veto Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira”, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:

“Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.

§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.

§ 3o (VETADO)”

“Art. 79-A. (VETADO)”

“Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da Consciência Negra’.”

        Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  10.1.2003

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/L10.639.htm

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.

 

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.645, DE 10 MARÇO DE 2008.

Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, modificada pela Lei no 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática “História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 26-A da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 26-A.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

  • 1o O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.
  • 2o Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  10  de  março  de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.3.2008.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11645.htm